Os recursos humanos médicos em saúde

FOTO FELIPE QUEIROZ ALVES/ UNSPLASH
Ao abordar o tema dos recursos humanos médicos em saúde, proponho revisitar os principais marcos do meu percurso médico, iniciado há 50 anos. Inicialmente, as faculdades de medicina não restringiam o ingresso de estudantes devido à demanda imposta pela guerra colonial, exigindo um médico para cada 20 soldados nas diversas frentes. Entre 1974 e 1978, após a Revolução de Abril, formavam-se cerca de 2 000 médicos anualmente. Em 1975, Governos Provisórios instituíram o Serviço Médico à Periferia (SMP), direcionado a médicos recém-formados após dois anos de internato geral.
Em 15 de Setembro de 1979 é publicada a Lei do Serviço Nacional de Saúde (SNS), e através da criação da Direcção-Geral dos Cuidados Primários, no recém-criado Ministério da Saúde, em 1984 processa-se a integração dos Serviços Médico-Sociais da Previdência nos Centros de Saúde, institucionalizando-se os Centros de Saúde de 2ª geração, definindo-se como unidades integradas e polivalentes. No entanto, já na década de 1980 e no âmbito do SMP, tinham sido criados os Centros de Integração dos Serviços de Saude Locais (CISSL) nos quais participaram os representantes eleitos dos médicos, autarquias e os serviços de saúde concelhios.
Nos anos de 1979 e 1980, formou-se a comissão nacional de policlínicos, que reivindicava a manutenção do SMP condicionada ao retorno dos médicos aos hospitais, até á definição formal da carreira médica. O processo culminou na assinatura do primeiro acordo das carreiras médicas com o Dr. Paulo Mendo (DL 310/82), estabelecendo as carreiras em medicina hospitalar, clínica geral e saúde pública.
Na década de 80 foi estabelecido o número Clausus, cujas consequências foram desastrosas e cujo resultado é a atual carência prolongada nalgumas especialidades nucleares (v.g. Medicina Geral e Familiar).
Posteriormente, o DL 73/90 consolidou o regime das carreiras médicas, assegurando formação contínua desde o internato geral e complementar. Os regimes de trabalho foram divididos entre tempo completo de 35 horas, dedicação exclusiva de 35 ou 42 horas e tempo parcial como exceção, prevendo benefícios diferenciados quanto a remuneração e aposentadoria para os casos de exclusividade. (...)
Por João Proença
Médico Neurologista
Assistente Graduado de Neurologia Clínica e Neurofisiologia (EMG/PE)
Ex-Secretário de Estado da Saúde, Dirigente do Sindicato dos Médicos Zona Sul/FNAMP
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