Regras de prescrição de MCDT

Foram definidas, através de portaria, as regras de prescrição, registo e disponibilização de resultados de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT)

A portaria regula também a faturação dos respetivos prestadores ao SNS para efeitos de conferência de faturas e posterior pagamento.

Ao abrigo do diploma, a prescrição de MCDT é efetuada por via eletrónica desmaterializada, salvo em caso de falência do sistema informático. A prescrição deve ser feita, sempre que possível, com recurso a catálogos semânticos desde que devidamente mapeados para os códigos e designações constantes das tabelas de preços em vigor no SNS. A cada ato de prescrição corresponde uma única requisição, mas não existe um limite de MCDT por requisição. Já a prescrição materializada ou por via manual está sujeita a um limite de seis MCDT por requisição.

A prescrição desmaterializada é obrigatoriamente realizada mediante autenticação forte e assinatura, através de um certificado digital qualificado que garanta a identidade e qualidade do prescritor ou de chave móvel digital. Em caso de roubo ou extravio que impossibilite o uso dos certificados digitais qualificados, os prescritores devem recorrer a prescrição eletrónica materializada.

Faturação e controlo de fraude

A emissão e o controlo de faturas pelas entidades prestadoras de MCDT são exclusivamente realizados através do CCF. Até ao 10º dia do mês seguinte à prestação de serviços, o prestador terá de enviar para o CCF as prescrições, manuais ou materializadas, e a informação de prestação decorrente da prescrição desmaterializada, materializada e manual.

A SPMS disponibiliza à ACSS o acesso aos dados de prescrição e da efetivação da prestação dos MCDT por via eletrónica, exceto dados clínicos, para efeitos de conferência e pagamento.

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