Criado regime da carreira farmacêutica em entidades públicas
O decreto-lei nº 108/2017, de 30 de agosto, vem estabelecer o regime da carreira farmacêutica nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde. Ficam também determinados os requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica.
O objetivo do documento é garantir que os farmacêuticos do SNS possam dispor de um percurso comum de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica, possibilitando a mobilidade interinstitucional. O decreto aplica-se aos farmacêuticos em regime de contrato individual de trabalho.
A carreira engloba três categorias – farmacêutico assistente, farmacêutico assessor e farmacêutico assessor sénior, que refletem uma diferenciação de conteúdos funcionais.
Ao farmacêutico assistente cabe investigar e preparar as formas farmacêuticas dos medicamentos e garantir a sua qualidade, bem como a dos dispositivos médicos e outros produtos de saúde. É também da alçada destes profissionais a gestão integrada do circuito do medicamento, nomeadamente a preparação, controlo, seleção, gestão, aquisição, armazenamento, distribuição, validação, monitorização e vigilância. Deve ainda interpretar e avaliar prescrições médicas e exercer atividades de monitorização e controlo da distribuição.
O farmacêutico assessor, além das funções inerentes à categoria de farmacêutico assistente, deve também planificar e avaliar as atividades dos farmacêuticos e de outros profissionais de saúde no âmbito do seu processo de formação, desenvolver e coordenar protocolos de estudo e assumir responsabilidade técnica em diversas áreas da sua atividade profissional. Cabe-lhe também a emissão de pareceres técnico-científicos.
Já o farmacêutico assessor sénior, além das funções inerentes às categorias de farmacêutico assistente e farmacêutico assessor, deve responsabilizar-se por setores ou unidades de serviço e respetivos recursos humanos, planear a avaliar o trabalho da sua unidade, assumir a responsabilidade pelas atividades de formação e elaborar, promover ou apoiar a concretização de projetos de desenvolvimento técnico-científico.
Condições de admissão
Para a admissão à categoria de farmacêutico assistente é exigido o grau de especialista. Já para farmacêutico assessor são necessários seis anos de exercício efetivo com a categoria de farmacêutico assistente. Por último, a categoria de farmacêutico assessor sénior obriga a quatro anos de exercício efetivo com a categoria de farmacêutico assessor.
Note-se que o novo diploma não prejudica os contratos de gestão já aprovados, bem como aqueles que se encontrem em fase de procedimento concursal.
Outros artigos que lhe podem interessar